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Chapada dos Veadeiros

O “Acordo de Escazú”, um legítimo instrumento internacional em defesa do meio ambiente e dos defensores ambientais

Foto tirada na Chapada dos Veadeiros, por Júlia Lee

Aos que já se deliciaram com a leitura da “Teoria de Gaia”, também conhecido como a “Hipótese de Gaia”, do admirável James Lovelock, cientista e pesquisador britânico, possivelmente perceberam a intensidade de quando ele descreve a Terra como sendo um único organismo vivo, com capacidade auto sustentável à vida, e sem dúvida entenderá a importância de um instrumento em defesa ao ambiente e aos seus defensores.


Lovelock, bem utilizou a metáfora "entidade viva", para definir os processos biológicos atuantes no planeta, onde as criaturas concorrem para controlar uma variedade de componentes do sistema inorgânico, tais como, a temperatura do globo, composição do solo e atmosfera, salinidade dos oceanos e mares e outros aspectos que podem ser comparados aos processos internos de um ser vivo, como a regulação da temperatura corporal, a composição sanguínea e outros.


A Hipótese de Gaia difundiu-se como um brilhante princípio organizador ao reunir pessoas que normalmente não dialogavam entre si, a exemplo dos biólogos, geoquímicos e cientistas da atmosfera, os conduzindo a questionamentos do tipo 'como chegamos até aqui?' ou 'como funciona o mecanismo da vida?'.


Em seu nível mais essencial, a Teoria de Lovelock forçou geólogos e biólogos a enfrentarem a pergunta: “Quão importante é a vida para a evolução e funcionamento da Terra?".


Com essa discussão, a hipótese estava sendo largamente debatida na comunidade científica, nos governos, nas academias, e mais recente ecoando em toda a sociedade global.


Uma abordagem da vida na perspectiva de Gaia, sem dúvida abre novas portas à nossa percepção e amplia ainda mais a unidade de uma visão que ascende a interdependência de todas as coisas do mundo natural.


Há, nesse relacionamento, uma qualidade sinfônica, uma qualidade que transmite uma magnificência indizível. Quando você se coloca em um penhasco à beira de um rio, durante uma chuva, e observa as massas de nuvens cinzentas rolando, uma visão Gaia ajuda a entender a nuvem em seu contexto global. Ela se forma devido a imensas forças climáticas e se manifesta em um pequeno ponto do todo — o ponto em que você está.


A água da nuvem circula ao longo do ciclo da água, desde a chuva até o rio, do rio para o mar, do mar de volta para a nuvem. À medida que você experimenta esta realidade dinâmica e sempre mutante, você pode subitamente se encontrar em um estado de contemplação e interação, um estado em que você perde o senso do ser em entidade separada, e passa à ser totalmente envolvida pelo processo vital que contempla.


O contemplado e o contemplador se tornam um só. Dessa unidade surge uma apreciação profunda da realidade da interdependência, e disso nasce a urgência de se envolver no combate a todo tipo de abuso contra a natureza. Disso nasce o sentimento de que, o que eventualmente acontece na evolução, sem dúvida detém um grande valor e um significado impossível de articular ou descobrir através do reducionismo da metodologia científica.


Essa sensibilidade altamente desenvolvida, essa experiência de conectividade radical, é a marca dos apoiadores em defesa a preservação do meio ambiente, dos recursos ambientais e naturais, na defesa de uma ecologia e economia em profunda interdependência e correlação, e essa passa a ser a base para a elaboração de qualquer manifestos em defesa a preservação ecológica.


E instrumentos legais que nos permitam o enfrentamento das vulnerabilidades desse sistema urgiam, há tempos!


Em 2015, com a aprovação da Agenda 2030, pela Organização das Nações Unidas, estabeleceu-se um alinhamento global entre governos, setor privado e sociedade civil, em razão do imperativo em urgência a erradicação da pobreza, proteção ao planeta e garantia de que as pessoas alcancem a paz e a prosperidade. Com essa Agenda, a perspectiva de um novo cenário em governança pública, os estados-membros das Nações Unidas, traçaram um caminho com maior dignidade, prosperidade e sustentabilidade para as pessoas e o planeta, e se comprometeram a não deixar ninguém pra trás.


Em apoio a esse caminho que busca estabelecer o desenvolvimento mais igualitário, inclusivo e sustentável, os países da América Latina e do Caribe contam hoje com um instrumento multilateral e sem precedentes - o Acordo Regional sobre o Acesso à Informação, à Participação Pública e o Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais, agora conhecido como o “Acordo de Escazú”.


O nome é uma homenagem à cidade de Escazú, na Costa Rica, onde o acordo foi adotado em março de 2018, e deriva da palavra indígena "Izt-kat-zu" o que significa "pedra de descanso".


O “Acordo de Escazú” - oferece aos países da América Latina e Caribe, uma plataforma pioneira para avançar rumo ao acesso pleno à informação, à participação além da consulta e da justiça ambiental, e mais, na preservação da vida dos defensores ambientais.


O Acordo resulta de um processo intergovernamental aberto, transparente e participativo, que permite a aplicação do Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que ocorreu em 1992.


A origem do Acordo remonta à Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), de 2012, e se concretiza após dois anos de reuniões preparatórias (2012- 2014) e nove reuniões do Comitê de Negociação estabelecido em 2014. A negociação foi liderada por uma mesa diretiva, formada por Chile e Costa Rica à frente da co-presidência, e Argentina, México, Peru, São Vicente e Ilhas Granadinas e Trinidad e Tobago na vice- presidência.


Após a adoção do Acordo Regional, o relator especial das Nações Unidas sobre direitos humanos e meio ambiente destacou ser este, um dos tratados ambientais e de direitos humanos mais importantes das duas últimas décadas. O Acordo sinaliza o reconhecimento cada vez maior de que os direitos de acesso constituem parte central da relação entre meio ambiente e direitos humanos.


Assim, o acesso à informação, à participação e à justiça em assuntos ambientais possibilita o estabelecimento de políticas de proteção ambientais mais transparentes e com maior ênfase na informação, o que por sua vez, contribui com a concretização de outros direitos humanos essenciais, como o direito à vida, à saúde e à alimentação.


A fim de combater a desigualdade e avançar na direção de sociedades mais pacíficas, justas e sustentáveis, é necessário garantir a todos os cidadãos os direitos do acesso à informação, participação e justiça em assuntos ambientais. Esses direitos não só permitem uma adequada abordagem dos problemas ambientais que afetam desproporcionalmente pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, como também permitem que as necessidades desses grupos sejam levadas em conta nas políticas públicas, assegurando que ninguém seja excluído – tal qual reivindica a Agenda 2030.


Um dos temas de especial preocupação que surgiu durante as negociações do Acordo Regional foi a necessidade de garantir um ambiente seguro e propício aos defensores de direitos humanos em temas ambientais. Várias pesquisas indicam que a América Latina é a região mais arriscada do mundo para aqueles que defendem os direitos ao território e ao meio ambiente, bem como o acesso a terra.


Nesse sentido, tanto os relatores especiais das Nações Unidas sobre a situação desses defensores quanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) têm convocado os governos da região a adotarem medidas de proteção para os defensores de direitos humanos, do meio ambiente, da terra e do território. Atenção especial deve ser dada à prevenção e investigação de ataques contra esses defensores, de modo que sua segurança possa ser garantida e, assim, também a continuidade de seu trabalho. Todos esses desafios figuram como conteúdo do Acordo Regional adotado em Escazú.


Principais Elementos do Acordo Regional


O Acordo dita sob 26 artigos. O primeiro deles estabelece que seu objetivo seja garantir a implementação plena e eficaz, na América Latina e Caribe, dos direitos de acesso à informação ambiental, participação pública nos processos de tomada de decisões ambientais e acesso à justiça nesse campo. Também considera o fortalecimento das capacidades e cooperação necessárias ao desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente as gerações presentes e futuras.


O Acordo reconhece e explicita o vínculo entre os direitos de acesso, a democracia, o desenvolvimento sustentável e os direitos humanos. Foca nas pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade social, a fim de eliminar as barreiras enfrentadas por determinadas populações no exercício de seus direitos em condições de igualdade, sem discriminação.


Fundamentalmente, o acordo estabelece obrigações dos países para com seu próprio povo, mas também estabelece obrigações entre as nações em termos de cooperação e capacitação, a fim de criar um padrão comum para a aplicação desses direitos. Incorpora, ainda, uma disposição específica em garantia a proteção dos defensores de direitos humanos na área ambiental.


Acordo vinculante e sem reservas


Um dos seus principais pontos e com certeza, um dos mais positivos do acordo é sua natureza vinculante, o que significa que ele terá status de lei nos países que o assinarem. A decisão é crucial para que as medidas previstas sejam estabelecidas de forma efetiva, um fator que gerou impasses a reunião na Costa Rica.


Outra conquista diz respeito à ausência de “reservas” no acordo, o que significa que todos os artigos acordados precisam ser adotados por seus signatários sem exceção, em consonância com o que afirmam os padrões internacionais para os acordos de direitos humanos.


O “Acordo de Escazú” é também, o primeiro tratado internacional que determina ações específicas a serem realizadas pelos Estados visando a proteção dos defensores ambientais. Na lista das obrigações a serem seguidas consta a adoção de medidas que visam responsabilizar perpetradores de ataques contra esses defensores e a garantia de um ambiente seguro a promoção de direitos humanos em assuntos ambientais.


Igualmente importante foi a definição sobre quem deverá fornecer informações relativas a questões ambientais, obrigação que caberá não apenas a órgãos públicos, mas também a empresas privadas que recebam fundos públicos ou desempenhem funções públicas.


O acordo do Princípio 10 pode representar um importante instrumento para reverter o cenário de graves problemas que afetam a América Latina e Caribe, como contaminações e desmatamento, muitos dos quais resultado de obras e atividades produtivas que geram grandes impactos socioambientais, à exemplo das hidrelétricas e o setor da mineração.


Além disso, no caso do Brasil, é especialmente importante o fato de o acordo prever medidas específicas para a proteção de defensores ambientais, uma vez que, nos últimos anos, o país registrou um dos mais elevados índices em assassinatos de ativistas ambientais, na região.


Passos seguintes


Após sua Adoção em março de 2018, o Acordo foi colocado para a assinatura durante a Assembleia Geral da ONU, pelos 33 países membros da região, e para entrar em vigor, o acordo precisava da assinatura de 11 Estados-partes.


A assinatura por estados-partes ocorreu durante a 73a Assembleia Geral das Nações Unidas, que aconteceu na sede da ONU – em Nova York, durante o período de 18 de setembro a 05 de outubro de 2018. O debate de alto nível decorreu entre 25 de setembro e 01 de outubro, com a participação de chefes de Estado e de governo dos 193 países-membros da organização. Até o momento pelo menos 15 estados membros da região da América Latina e Caribe, incluindo o Brasil, já assinaram o Acordo de Escazú.


Reflexões finais


Buscando garantir o direito das gerações presentes e futuras a um meio ambiente saudável e ao desenvolvimento sustentável, o Acordo de Escazú aponta para o fortalecimento de capacidades e reforça a cooperação entre os países da região. Também, traduz nossas prioridades e aspirações comuns e demonstra a vigência do multilateralismo regional para o desenvolvimento sustentável.


E a região tem boas razões para se orgulhar desse instrumento: além de ser o único tratado oriundo da Conferência Rio+20, é o primeiro tratado regional ambiental da América Latina e do Caribe e o único de seu tipo em conter disposições específicas para a promoção e a proteção dos defensores de direitos humanos em assuntos ambientais. Isso é de especial relevância em uma das regiões mais críticas para aqueles que defendem o ambiente e a terra.


Nesse sentido, vale lembrar que foi durante a Cúpula da Terra do Rio de Janeiro, em 1992, onde foram idealizados os três principais tratados ambientais multilaterais das Nações Unidas (mudança climática, biodiversidade e desertificação). Depois de 26 anos, nossa região volta a ser protagonista da história que tenta escrever suas linhas em defesa ao patrimônio natural da humanidade, e nosso bem comum, o meio ambiente.


*Dinalva Heloiza, é Jornalista – RT 3231, Publicitária e Voluntária da Organização das Nações Unidas pelo UNV – Programa de Voluntários das Nações Unidas.


O artigo acima foi desenvolvido com base em informações da Organização das Nações Unidas.

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